Neste AO VIVO, vamos falar com Gustavo Oliveira, CEO do Dr. Já, sobre a necessdade de maior ACESSO e TRANSPARÊNCIA na saúde e como sua startup, Dr. Já, está enfrentando estes desafios. (2f, 05/06, 18 hs)
Foto: Gustavo Oliveira (de amarelo) e time do Dr. Já
Assista o AO VIVO:
Atenciosamente,
Fernando Cembranelli
CEO Berrini Ventures/Health Innova HUB
fernando@hihub.co
A divulgação de valores de honorários médicos está amparado por 3 dispositivos legais: Decreto-Lei nº 4113 de 14 de Fevereiro de 1942 (lei que regulamenta publicidade de médicos e dentistas – veja parágrafo segundo do Art 1 º), da Lei Nº 8.078 (código de defesa do consumidor – Artigo 31), de 11 de setembro de 1990 e do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997 (Artigo 13 – alinea I). Portanto, o próprio código de ética médica, cujo preâmbulo traz a informação de que “este código” sujeita-se à Constituição Federal e à Legislação vigente, não representa postura legal à medida que considera prática anti-ética a divulgação de valores de honorários.
Nós divulgamos preços de consultas médicas embasados em ampla jurisprudência sobre assuntos relacionados à prestação de serviços de saúde.
http://www.doctorprime.com.br
http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2015/262_2015.pdf Leia página 02 – ” lastro na jurisprudência do STJ, REsp
8490 / RJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO RIO DE JANEIRO.
O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar
resoluções a respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso,
legislar acerca das relações entre médicos e empresas que têm como objeto social a
prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso especial conhecido e provido, em
parte. (grifou-se)
Assim, pode o Conselho Federal de Medicina baixar resoluções para limitar a
atuação do médico, desde que fundamentado em questões técnicas…”